Palmeiras e Corinthians se enfrentaram no dia 12 de abril de 2025 pela terceira rodada do Campeonato Brasileiro. O Verdão venceu por dois a zero e, antes do início do confronto, torcedores do Alviverde realizaram ofensas homofóbicas direcionadas ao atacante Ángel Romero.
O relator do processo no STJD, Rafael Bozzano, acolheu o pedido do Alviverde e adiou o julgamento do caso que retornará na pauta da próxima sessão a ser agendada.
Relembre o caso
Denúncia no STJD
Na última terça-feira (20), o STJD denunciou o Palmeiras por conta dos acontecidos. O clube foi denunciado no Artigo 243-G, §§ 2º e 3º do CBJD.
Na súmula, o árbitro da partida relatou os incidentes.
– Informo que tivemos conhecimento, no dia após a partida, por meio da imprensa, um fato ocorrido durante o aquecimento das equipes, no qual a torcida do Palmeiras entoou cantos homofóbicos em direção ao atleta Ángel Rodrigo Romero Villamayor, da equipe do Corinthians – disse
– Ressalto que este fato ocorreu no momento em que a equipe de arbitragem se encontrava no vestiário do estádio, sendo que não foi nos informado, nem antes, durante e após a partida, seja pelo atleta ou pela equipe visitante – completou
O que diz o artigo
243-G: Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
V — perda de pontos;
VII — perda de mando de campo;
XI — exclusão de campeonato ou torneio
Denúncia por objetos lançados pela torcida do Palmeiras
O Palmeiras também foi denunciado, no artigo 213, III C/C 184 do CBJD por conta de objetos e cabeças de galinhas lançados no gramado da Arena Barueri.
Relembre súmula do árbitro Rafael Klein
- Informo que aos 11 minutos do primeiro tempo foi arremessado um copo vindo da torcida.
- Informo que aos 21 minutos do segundo tempo caiu no gramado uma pipa vindo de fora do estádio.
- Informo que aos 22 minutos do segundo tempo foi arremessado próximo da meta (fora do campo de jogo) da equipe visitante a cabeça de uma galinha e posteriormente retirada pelo gandula.
- Informo que aos 43 minutos do segundo tempo foi retirado do campo de jogo (dentro da área penal da equipe visitante) pela arbitragem a cabeça de outra galinha. Ambas cabeças foram arremessadas pela torcida.
Qual era a pena prevista para Palmeiras?
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.