Juizado do Torcedor autoriza entrada de bandeiras com mastros em estádios no estado de São Paulo

A proibição existe desde 1996 e o direito está condicionado às diretrizes da Polícia Militar

O site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informou na tarde desta terça-feira (26) que o Juizado do Torcedor passou a autorizar a entrada de bandeiras com mastros em estádios paulistas. A decisão vale a partir do momento em que a nota foi publicada.

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Segundo o TJ-SP, a entrada das bandeiras deverá seguir as diretrizes da Polícia Militar, que especificará o material, tamanho máximo, quantidade, setor específico para utilização e outros critérios que, segundo o magistrado, a PM “entender pertinentes para a concessão do direito e sua respectiva fiscalização, visando especialmente a segurança dos torcedores e de suas famílias”.

Nos autos, o Ministério Público se manifestou contrário à liberação e analisa se irá recorrer da decisão, prevista no documento publicado pelo TJ/SP. Além disso, a permissão pode ser “revista caso não de adeque às diretrizes traçadas”. Caso se verifique em momento posterior a esta concessão que o direito aqui assegurado não se adequou às diretrizes traçadas pelo Estatuto do Torcedor de se permitir o lazer com segurança.

Possibilidade prevista no Estatuto do Torcedor, o direito do acesso às praças esportivas com bandeiras de mastro está condicionado ao intuito de manifestação festiva e amigável. A decisão do juiz Fabrício Reali Zia veio em reposta a representação da Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva (Drade) quanto à possibilidade do ingresso controlado de hastes e suportes de bandeiras nos estádios.

Vale lembrar que as bandeiras de mastro estão totalmente proibidas dos estádios no estado de São Paulo desde 1996, sob alegação de que o material poderia ser usado como instrumento de violência. O material citado pelo artigo 5º da Lei nº 9.470, de 27 de dezembro de 1996, de autoria de Nabi Abi Chedid.

“Nos estádios de futebol e ginásios de esportes mencionados no Artigo 1.° ficam proibidas a venda, a distribuição ou utilização de:

  • I – bebidas alcoólicas;
  • II – fogos de artifício de qualquer natureza;
  • III – hastes ou suportes de bandeiras; e
  • IV – copos e garrafas de vidro e bebidas acondicionadas em lata”.

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