STJD nega pedido de 17 clubes, liderados pelo Palmeiras, e permite público nos jogos do Flamengo
Presidente do Tribunal afirma que os clubes podem lutar pelo direito de jogar com público
Em colaboração com Leonardo Barbieri/INFOS_Palestra
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) negou, nesta terça-feira (14), o pedido de 17 clubes da Série A para revogar a liminar que dá direito ao Flamengo de mandar jogos com a presença de público em competições nacionais. O pedido foi liderado pelo Palmeiras.
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Otávio Noronha, presidente do órgão de justiça, afirma que os governos devem ser a autoridade para regular a questão da presença de público nos jogos e nos demais assuntos relacionados à pandemia. Concluindo que não cabe ao STJD interferir na situação.
Um dos argumentos utilizados na decisão foi o fato do Flamengo ter atuado sem público como visitante na reta final do Brasileirão de 2019 contra o Palmeiras no Allianz Parque, uma vez que o Verdão havia contado com sua parcela de torcida no Maracanã no primeiro turno.
– Apenas para que se traga à lume um exemplo histórico, na 36ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série A de 2019, o Flamengo foi obrigado a jogar, sem que se lhe tenha franqueado acesso de sua torcida ao estádio, na qualidade de visitante, na partida em que enfrentou o Palmeiras, na cidade de São Paulo. No primeiro turno daquela mesma competição, o time do Palmeiras já havia visitado o Clube de Regatas do Flamengo, e utilizado normalmente sua carga de ingressos – diz o despacho do presidente do STJD.
O Palmeiras e outros 16 clubes da Série A defendiam que só houvesse presença de público quando todos os clubes estivessem aptos a adotar a medida em acordo com os respectivos governos de cada estado.
Noronha ressalta que os clubes estão livres para lutarem pelo direito de atuarem com público assim como o Flamengo, como já fizeram Atlético-MG e Cruzeiro.
O Atlético-MG, aliás, por também ter conseguido a liminar, não participou da ação. O outro clube ausente foi o Cuiabá.
Confira a longa decisão do presidente do STJD, Otávio Noronha, na íntegra:
À luz do que dispõe o art. 55 do CBJD, a intervenção dos Clubes Requerentes deve ser admitida, já que disputam com o Clube aqui Autor o Campeonato Brasileiro da Série A 2021.
Com todas as vênias à representação da CBF e dos Clubes Terceiro Interessados, a liminar deferida por meio da decisão já preclusa deve ser integralmente mantida, tendo em vista que os argumentos trazidos, em nada abalam os seus jurídicos fundamentos.
Não se pode em princípio, atribuir ao Clube Requerente a prática de ato contraditório, pelo fato de ter sufragado perante o Conselho Técnico no sentido de que o ingresso de público nos Estádios deveria ficar suspenso, e agora vindicar a liberação por meio desta Medida Inominada.
Com efeito, a reunião referida pela CBF foi realizada nos idos do mês de março de 2021, quando o contexto social e de pandemia era outro, diferente do atual, e quando vigorava no Brasil inteiro, medidas sanitárias baixadas pelas Autoridades Competentes, absolutamente restritivas, e compatíveis com aquela deliberação.
De lá para cá, o quadro fático se alterou, principalmente, no caso em concreto, com a edição de normas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e por diversos outros entes, no sentido da liberação gradativa do retorno do público aos estádios de futebol, observados diversos critérios e exigências estabelecidos nos respectivos planos de retorno elaborados pelas autoridades sanitárias competentes.
Tal advento, só por si é mais do que suficiente para justificar e legitimar a iniciativa do Clube Requerente, diante da inércia da Confederação Brasileira de Futebol em rever suas determinações, postando-se assim a Entidade, como visto, e tal qual lançado na Decisão objurgada, em posição de negar vigência às deliberações sanitárias das autoridades públicas que são as realmente competentes para coordenar as medidas de controle e combate à Pandemia e de retomada às atividades econômicas e sociais.
Neste sentido, de se ratificar a Decisão anterior desta Presidência, no particular em que consignou:
“Com efeito, a atuação da entidade de administração do desporto em suas deliberações acerca de medidas relacionadas ao combate à Pandemia COVID-19, deve ser pautada e limitada à luz das regras basilares do Estado Democrático de Direito e de fundamentos Republicanos do nosso sistema jurídico-constitucional.
Não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades – inclusive com reflexos na economia – por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos.
No caso, é de se presumir que as decisões adotadas pelas Edilidades, contam, estas sim, com o respaldo técnico necessário para a decisão tomada em relação à autorização da retomada do ingresso de Torcedores aos estádios, observados critérios e dados técnicos e científicos.”
Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado pela Imprensa à época, que desde de setembro de 2020, a própria CBF já obteve, por sua própria iniciativa, o aval do Ministério da Saúde, para liberar o ingresso dos torcedores aos Estádios, conquanto fosse observado, justamente, as orientações e determinações das autoridades sanitárias de cada localidade.
Nada justifica, assim, que agora, quando finalmente autorizado em algumas localidades, pelas autoridades competentes, o retorno da Torcida aos Estádios, que se adote uma postura letárgica, para não dizer inerte, por parte da Confederação, negando um direito básico e ululante do Clube Requerente e até mesmo, em última ratio, dos próprios Torcedores.
Não grassa lado outro, a alegação de que a autorização advinda da pena da Justiça Desportiva, em prol apenas e tão somente do Clube Requerente, de alguma forma, constituiria violação ao princípio da isonomia, que redundaria necessariamente no desequilíbrio desportivo em detrimento das outras Equipes, seja no aspecto moral da presença da Torcida, seja no econômico, por conta da receita obtida com a bilheteria.
A esse respeito, é de se destacar, que não se pode negar um direito considerado evidente para aquele que provocou a jurisdição, pelo fato de seus consortes, que tem ao seu dispor, a mesma possibilidade de acesso, não tê-lo feito, ao menos por enquanto, diga-se.
Mais do que isso, de se ver que as Edilidades que liberaram acesso aos Estádios, por ora, o fizeram de forma diminuta, com uma autorização de ingresso apenas percentual da capacidade instalada da Praça Desportiva.
Parece evidente aos olhos de quem quer enxergar, que o início ao necessário processo de retomada não tem o condão de desequilibrar as forças do Campeonato.
É de curial sabença que os custos necessários para a realização de Partidas de Futebol nas Praças Desportivas utilizadas pelos Clubes que disputam o Campeonato Brasileiro da Série A são altíssimos, sendo razoavelmente possível cogitar, que a venda de uma carga equivalente a apenas um percentual da lotação do Estádio, provavelmente não será suficiente sequer para cobrir os custos inerentes ao Evento.
Não se pode outrossim, fechar os olhos às peculiaridades dos tempos em que estamos vivendo. Evidente que o Brasil, enquanto País de dimensão continental, retomará suas atividades de acordo com a realidade e a possibilidade de cada local, e disso, não haverá como se escapar.
Repita-se que é fato notório, que hoje no Brasil, já vêm ocorrendo diversas competições de Futebol – como Copa América e Taça Libertadores da América – onde, contando com a permissão das autoridades sanitárias locais, houve a presença de público.
A respeito da Taça Libertadores da América, aliás, digno de destaque, observar que é uma competição travada entre Clubes de Países e localidades diversos, existindo nas partidas, a presença de público ou não – a depender, sempre, do local de sua realização e permissão das Autoridades locais, sem que se tenha, por qualquer meio, sido questionado, pelas mais altas entidades de administração do desporto, a questão de suposto desequilíbrio entre os competidores.
Assim é que realmente, nada justifica a negativa de vigência pela CBF das orientações das autoridades competentes de cada local, em detrimento do interesse da Agremiação que buscou via Justiça Desportiva, exercer um direito seu, que parece evidente.
Aliás, as Agremiações que se habilitaram como Terceiras Interessadas e rogam reconsideração, podem em querendo, igualmente vindicar a este Tribunal, como já o fizeram não somente o Flamengo, mas também o Clube Atlético Mineiro, o Cruzeiro, o Boa Esporte Clube, o União Esporte Clube, o Goiás, o Vila Nova e o Confiança, idêntica prestação jurisdicional.
Logo se vê que somente poder-se-ia falar em violação à isonomia, se esta Presidência, recebendo pretensão de Clube em situação idêntica ou análoga àquela do Flamengo, lhe negasse a prestação jurisdicional equivalente, o que não sucedeu.
A isonomia, como se sabe, deve ser analisada sob o seu aspecto material, posto que muitas são as circunstâncias que podem acabar por distinguir hipóteses.
Apenas para que se traga à lume um exemplo histórico, na 36ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série A de 2019, o Flamengo foi obrigado a jogar, sem que se lhe tenha franqueado acesso de sua Torcida ao Estádio, na qualidade de Visitante, na partida em que enfrentou o Palmeiras, na cidade de São Paulo.
No primeiro turno daquela mesma competição, o Time do Palmeiras já havia visitado o Clube de Regatas do Flamengo, e utilizado normalmente sua carga de ingressos.
Sucede que por força de circunstâncias relacionadas à segurança pública, e um anunciado risco de confrontos entre torcidas, a CBF se viu na contingência de proibir o ingresso dos torcedores rubro-negros no Estádio.
Tal ato relativizou, mas não vulnerou o princípio da isonomia, posto que emprestou um tratamento, ainda que distinto, necessário, razoável e adequado, diante daquelas circunstâncias excepcionais.
Da mesma forma, a quadra histórica pela qual estamos passando, impõe a adoção de medidas excepcionais em prol da retomada paulatina e segura do público aos Estádios.
Como já dito, é impossível imaginar que o Brasil, enquanto País de dimensões continentais, vá alcançar, ao mesmo tempo, a mesma condição de segurança sanitária em todos os seus rincões, sendo mais do que razoável, impositivo, que se observe e que se obedeça às autoridades realmente competentes, no que se refere à retomada da frequência do público aos Estádios de Futebol em cada localidade, conforme for acontecendo.
De outro giro, e com todas as vênias, não se discute a respeito da competência da CBF e do Conselho Técnico da Série A para deliberar sobre a questão do retorno das torcidas aos Estádios. Não se pode, entretanto, deixar que eventuais ilegalidades e abusos perpetrados, escaparem do conhecimento da Justiça Desportiva.
E no presente caso, ao menos em sede de cognição sumária, é justamente o que parece ocorrer, quando se percebe que a Entidade de Administração do Desporto está, repito, negando vigência às orientações das Autoridades Sanitárias, para impedir ao Clube Requerente, que nos limites permitidos, retome paulatinamente a frequência de sua Torcia aos Estádios.
Com mais razão não se pode pretender que a deliberação adotada recentemente, na reunião do Conselho Técnico da Série A, realizada aos 08.09.2021, faça tábula rasa da decisão liminar objurgada.
É claro que não é lícito às partes interessadas, produzir fato novo, claramente para “bypassar” uma liminar deferida em detrimento de seus interesses, o que demonstra inclusive, certo menoscabo à Decisão da Justiça Desportiva.
Aliás, essa ação concertada entre todos os outros Clubes que integram a Série A, no sentido de tentar impedir o Clube aqui Autor de exercer o direito que aparentemente ostenta, de, nos limites impostos pela Autoridades Sanitárias, retomar paulatinamente com sua Torcida aos Estádios, deixa indícios da prática do chamado “abuso de maioria”, o que só por si, macularia a deliberação assemblear.
A respeito dessa matéria, cito trecho de inesquecível Decisão prolatada pelo nosso então Presidente, Dr. Paulo César Salomão Filho, na ocasião em que apreciou liminar nos autos dos Processos 67 e 68/2020:
“Há muito o direito societário já estuda os efeitos do abuso do direito de maioria em deliberações assembleares, no sentido de se impor certos limites à posição majoritária em prol da proteção às minorias. Este tema, importado da doutrina do direito alemão (Minderheitenschutz), é magistralmente apresentada pelo consagrado Mestre e Doutor Marcelo Vieira Von Adamek, em sua tese de doutorado, apresentada na Faculdade de Direito da USP, denominada: “Abuso de minoria no direito societário”
O referido doutrinador afirma com maestria que o direito deve sempre intervir para impor limites quando a maioria delibera uma determinação que prejudica demasiadamente a minoria sem que a contrapartida em caso de manutenção desta deliberação seja claramente perceptível.”
No presente caso vê-se que aqueles que antagonizam nestes autos com os interesses do Clube Autor, são os mesmos que se reuniram em Assembleia para proferir deliberação em detrimento da pretensão do Flamengo que é objeto do presente feito.
Tivesse essa deliberação autoexecutoriedade, de nada sobraria à competência desta Justiça Desportiva.
Por fim, não impressiona a alegação de que, diante da existência de perigo de demora inverso, não poderia vigorar a liminar objurgada.
A verdade inescapável é que o perigo da demora é sempre uma via de mão dupla, cabendo ao julgador exercer um juízo de ponderação de interesses, e tentar, sempre que possível, equacionar os riscos.
Assim é que, tanto a questão do risco de dano inverso, quanto aquelas afetas à irreversibilidade da medida liminar, podem ser superados, de acordo com o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, no seguinte sentido:
“Enunciado 40: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”
Aqui não é preciso grande esforço para se perceber, que não se poderá devolver ao Clube Requerente, a oportunidade de franquear acesso aos seus Torcedores em jogos pretéritos, razão pela qual, à luz da densidade de seus argumentos e da probabilidade de êxito que prevejo, em juízo de ponderação, tenho que deva ser garantido ao Flamengo o direito vindicado, de franquear o acesso de sua Torcida aos Estádios, conforme e nos exatos limites permitidos pelas autoridades Sanitárias Competentes.
Presente toda essa moldura, não encontro qualquer razão de fato ou de direito que justifique a revogação da liminar deferida e que deverá assim vigorar ao menos até que o Eg. Pleno deste Tribunal, que é o Juiz Natural da questão, julgue definitivamente a presente demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de reconsideração.
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