Palmeiras e WTorre travam duelo na Justiça e o clube ganhou o direito de receber quase R$ 128 milhões pelos valores não repassados pela empresa desde 2015. O Alviverde ainda não recebeu tal valor e estuda acionar a Real Arenas, empresa que administra a arena, por crime de apropriação indébita, como mostrou com exclusividade o NOSSO PALESTRA nesta terça-feira (23).
Em razão disso, o NP consultou um advogado para explicar a situação atual do imbróglio e se a disputa é passível de rescisão. Em contato da reportagem com as partes, a WTorre, por meio de sua assessoria, disse: “Em relação à ação de execução de título extrajudicial, a Real Arenas não comenta ações em julgamento e aguarda a decisão judicial para definir os próximos passos”.
Já o Palmeiras, afirmou que nem cogita pedir a rescisão com a WTorre e tampouco administrar o estádio neste momento. O clube deseja receber a quantia a que tem direito, que é uma dívida incontestável.
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Confira abaixo o histórico e a situação atual da disputa:
Em 15 de julho de 2010, Palmeiras e WTorre concretizaram um acordo de vontades devidamente instrumentalizado numa Escritura Pública de Constituição de Direito Real de Superfície, e anotada em um Cartório de Registro de Imóveis da capital do estado de São Paulo.
Isto significa que o Alviverde concedeu à WTorre, o direito de desenvolver e implementar uma “reforma” no estádio de futebol “Palestra Itália”, de modo a adequá-lo para o conceito moderno de arena multiuso.
Em contraprestação, e por tempo determinado (2044), poderá a superficiária utilizá-lo economicamente; ou melhor, terá o direito de “operação” do estádio, principalmente para fins comerciais.
O Palmeiras manteve o poder de utilização do estádio para as suas atividades esportivas, e o clube também possui o direito de perceber parte das receitas advindas da locação da Arena para quaisquer eventos, inclusive jogos de futebol, exploração do estacionamento, locação de lojas, lanchonetes, locação de cadeiras e camarotes e exploração comercial da imagem do estádio.
Neste modelo, após a data de concessão, o Palmeiras terá novamente o domínio pleno sobre as acessões incorporadas ao bem pela superficiária (WTorre), independentemente de qualquer espécie de indenização (art.1.375, CC/02).
Assim, pertencerão à Sociedade Esportiva Palmeiras além do bem imóvel que nunca deixou de estar sob o seu domínio, tudo o quanto acresça a superficiária ao bem. Aqui se inclui o Parque Antártica, diga-se, “Allianz Parque”, e o direito exclusivo de sua operação.
Contudo, desde o início da concessão, o clube tem tentado receber os pagamentos (líquidos, certos e exigíveis) referentes aos demonstrativos financeiros anuais, que a WTorre deixou de enviar a partir de 2017.
Estes demonstrativos revelam os valores obtidos pela exploração comercial da Arena, cifra que se aproxima de 130 milhões de reais.
Desta forma, questiona-se: a não entrega dos demonstrativos financeiros anuais e o correspondente repasse da porcentagem de exploração representariam um inadimplemento por parte da WTorre?
Há margem para discussão! Afinal, a legislação civil brasileira determina que os contratantes devem preservar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422).
E levando em conta que a entrega dos relatórios derivados da exploração do Allianz Parque, discriminando os valores devidos ao Palmeiras, é uma obrigação inerente à WTorre, dentro do propósito e cumprimento adequado de suas obrigações firmadas, se a construtora estiver agindo de má-fé em sua execução, não se pode descartar a possibilidade de rescisão do contrato.
O artigo 15.1 da escritura pública de Superfície é claro ao afirmar que, além de multas e juros, se a superficiária (WTorre) não cumprir com a destinação da superfície estipulada, ou ainda, der outra destinação sem prévia autorização expressa da proprietária, a superfície poderá ser rescindida pelo Palmeiras por direito próprio, sem qualquer direito a indenização pelo investimento da superficiária realizado no desenvolvimento e implementação da arena, obras de melhorias e sem prejuízo pelas perdas e danos causados à proprietária.
Além disso, o artigo 17.11 esclarece que ambas as partes se comprometem ao cumprimento fiel, pontual e integral sobre o direito real de superfície.
E como se não bastasse a ausência de entrega dos relatórios, sabe-se que os valores não estão sendo repassados no prazo acordado, e a empresa permanece a explorar a superfície do Allianz parque de propriedade da Sociedade Esportiva Palmeiras, sem o adimplemento da contraprestação devida (participação percentual da exequente nas receitas advindas da exploração da superfície)
Diante do descumprimento da obrigação contratual (inadimplemento) identificado por parte da construtora, o ato jurídico da Resolução torna-se uma alternativa para o Palmeiras resolver unilateralmente o contrato.
De qualquer maneira, mesmo existindo cláusula de rescisão, é importante lembrar que há um formalismo rigoroso e etapas que devem ser seguidas, desde o envio de notificações até prazos de resposta que a parte que se sente lesada deve respeitar.
Além disso, a escritura prevê que a WTorre pode exigir que a questão seja submetida à mediação, o que dificultaria, em tese, uma ação direta no Judiciário.
Seguindo à risca a convenção, caso a infração seja reconhecida pela parte responsável na mediação, e se não for resolvida no prazo não superior a 90 dias, só então a superfície poderá ser rescindida.
Sabendo desta dificuldade, o Palmeiras tem se limitado apenas a buscar a execução dos valores a receber.
E se é difícil ou desinteressante, no momento, resolver o negócio, por outro lado é plenamente possível o Palmeiras executar judicialmente os valores já confessados no contrato que contenha convenção de arbitragem, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos.
E é isso que pretende na ação de Execução de Título Extrajudicial, nº 1125824-50.2017.8.26.0100: o pagamento dos valores por mais de 8 anos não repassados ao clube.
Sem prejuízo desta discussão que se arrasta há tempo, o clube aguarda a citação da WTorre para pagamento em 3 (três) dias da quantia de R$ 127.972.784,97 (cento e vinte e sete milhões novecentos e setenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), sob pena de penhora.